MÓDULO II: Fundamentos do Turismo 1
1. Código de Ética Guia de Turismo
Art. 1º- Atuar sempre á luz da verdade, não induzindo o usuário dos seus serviços a erros de interpretação, quanto às informações prestadas.
Art. 2º - Possuir vocação e preparo adequado para o exercício da atividade de guia de turismo, procurando o aprimoramento constante, através de cursos, seminários e congêneres.
Art. 2º - Possuir vocação e preparo adequado para o exercício da atividade de guia de turismo, procurando o aprimoramento constante, através de cursos, seminários e congêneres.
Art. 3º - Desenvolver ao máximo o seu sentido de responsabilidade, evitando que, por omissão ou negligência, seus atos possam causar prejuízos à empresa onde trabalha, ao público em geral ou aos seus companheiros de profissão.
Art. 4º - Demonstrar conduta apropriada em todos os seus atos, públicos e privados, atendendo com esmero, pontualidade, discrição e zelosa diligência às funções de guia de turismo.
Art. 5º - Procurar sempre em seu relacionamento com as autoridades públicas, obter o reconhecimento da importância da sua atividade para com a comunidade, com igualdade para seus colegas de todo o mundo.
Art. 6º - Praticar a amizade como um fim e não como um meio, respeitando em todos os momentos e se fazendo respeitar como pessoa humana.
Art. 7º - Colaborar com os colegas que lhe solicitarem apoio para desenvolver sua atividade, dando proteção aos interesses dos mesmos como se fossem seus, desde que não venha a ser prejudicado no desempenho de suas próprias funções.
Art. 8º - Prestar o máximo apoio ao SINDICATO DOS GUIAS DE TURISMO DO BRASIL, ao qual deve pertencer, ajudando-o a fortalecer-se para que o mesmo, por sua vez, melhor possa proteger os interesses de seus associados.
Art. 9º - Procurar eleger e promover os mais capacitados valores da categoria para dirigir o SINDICATO DOS GUIAS DE TURISMO DO BRASIL.
Art. 10º - Colaborar, sob todas as formas ao seu alcance, com o SINDICATO, submetendo ao poder arbitral do mesmo qualquer conflito de interesse.
Art. 11º - Apresentar-se sempre como um eficiente e sério profissional, constante portador da mensagem de Paz e Entendimento entre todos os povos.
Art. 12° - Não tecer, quando no exercício da atividade, comentários políticos – partidários, não emitir qualquer comentário desfavorável sobre pessoas ou locais, nem fazer qualquer tipo de discriminação de raça, credo, religião, sexo ou costumes.
Art 13° - Respeitar o meio ambiente e o patrimônio cultural e artístico, colaborando na sua preservação e atuando junto à sociedade visando evitar a depredação da natureza e do patrimônio cultural e artístico.
Art. 14º - Manter postura correta e vocabulário adequado ao exercício da profissão de guia de turismo.
Art. 15º - O Presente Código de Ética substitui o anterior e passa a vigorar a partir desta data.
( 20 a 23 de outubro de 1987)
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